De acordo com a Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.20.2020, artigo 112.º, e com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID- 19, garantindo que estas têm rendimento acima do limiar de pobreza – 501,16 euros, de acordo com o Ministro das Finanças -, a proposta governamental relativa ao Orçamento do Estado para 2021 cria um Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.
São abrangidos por este apoio os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
– os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro de 2021;
- os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
- os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
O apoio para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.
Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes referidos supra, o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
No caso dos trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020, o apoio corresponde a 50% do valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
Ambos estes dois últimos valores têm como limite € 501,16, não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
O apoio criado tem um limite mínimo de 50 euros, exceto nas seguintes situações, em que este limite é superior:
– quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS (atualmente 438,81 euros) o apoio tem como limite mínimo 219,40 euros;
– quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 e 1 IAS (ou seja, entre 219,40 e 438,81 euros) o apoio tem como limite mínimo 50%+ do valor da perda.
O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento deste apoio, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
O apoio será pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro de 2021.
O apoio será pago até dezembro de 2021, com o período máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, para:
– os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
– os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
Este apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio agora criado.
Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações referidas, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social (apoio de um IAS – 438,81 euros – entre julho e dezembro deste ano, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.
O apoio agora criado será regulamentado por portaria, e será reavaliado no final de 2021.