Diferimento de contribuições para trabalhadores independentes – Requerimento do Apoio à Redução da Atividade Económica

De acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, artigos 26.º a 28.º, os trabalhadores independentes que beneficiaram da Medida de Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica têm disponível na Segurança Social Direta o requerimento online para pagamento em prestações mensais das contribuições diferidas ao abrigo das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

Esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19 e permite o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho.

O diferimento das contribuições da responsabilidade dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento: a atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social, mas o plano prestacional deve ser requerido.

O plano prestacional pode ser requerido na Segurança Social Direta através do menu Conta Corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais.

O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio; pode fazer-se num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais sem juros de mora.

Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, usando o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta. O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas, de julho a setembro ou de julho a dezembro.

Os trabalhadores independentes abrangidos por este apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

O apoio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, e vigora até dezembro de 2020.

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas. Caso o trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade.

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