Na proposta do Orçamento do Estado para 2021, (Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020, artigo 248.º), prevê-se a criação de um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho.
Assim, durante o ano de 2021, só podem aceder a determinados apoios públicos e incentivos fiscais as grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que tenham mantido o nível de emprego, nos termos a seguir descritos.
Estão abrangidas por este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
- tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.
O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020.
A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina para as entidades referidas:
- a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;
– o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.
Para efeitos da verificação do nível de emprego:
- são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
- não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo para execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou para execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento, se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.