Foi agora publicado o despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) – Despacho SEAAF n.º 90/2021-XXII, de 16.03.2021 – a flexibilização de alguns prazos fiscais relativos ao IVA, IRC e IRS.
Mais tarde será concluído o processo legislativo que vai rever e alargar os regimes de flexibilização de pagamento de impostos.
As obrigações abrangidas para já são a retenção de IRS e de IRC relativas a fevereiro e o pagamento do IVA mensal relativo a janeiro
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário (25 de março para o IVA, 22 de março para o IRS e IRC); ou
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior € 25, sem juros.
São abrangidos:
- sujeitos passivos com um volume de negócios até 50 milhões de euros, que tenham tido uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
- ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura,
Também o pagamento de IVA trimestral referente ao 1.º trimestre de 2021 poderá ser efetuado:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário, ou
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Durante o primeiro semestre de 2021, estão em vigor as seguintes regras, fixadas em março de 2020 e alteradas em dezembro do mesmo ano:
IVA mensal:
Para sujeitos passivos com um volume de negócios até 2 milhões de euros, apurado em 2019; ou que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive, o pagamento de IVA, aplicável ao regime normal mensal, no primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado até:
- ao termo do prazo de pagamento voluntário ou,
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.
Estes sujeitos passivos têm de declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e- fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
A demonstração da diminuição de faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado, ou caso não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, esta certificação pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
Se a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não refletir a totalidade das operações praticadas, sujeitas a IVA ainda que isentas, relativas à transmissão de bens e prestação de serviços referentes aos períodos em análise, a verificação da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, exigindo-se igualmente neste caso a certificação de contabilista certificado.
IVA trimestral
O pagamento de IVA, aplicável ao regime normal trimestral, no primeiro semestre de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros e com dispensa da prestação de garantia.